Fato típico
Abstraindo-se as discussões doutrinárias a respeito da definição de crime, adota-se o conceito de crime como sendo toda conduta humana típica e antijurídica. Partindo dessa definição, façamos uma rápida análise de seus elementos:
Para caracterizar o fato típico é exigida a concorrência dos seguintes elementos:
a) Conduta (ação ou omissão): é o agir de acordo com o tipo descrito na lei. Ex: matar, solicitar, subtrair, etc.
b) Resultado: o Direito Penal tutela interesses que podem ser denominados patrimônio jurídico – objeto jurídico. Sempre que esse patrimônio (vida, honra, costumes, bens, etc.) for violado ou ameaçado, dizemos que a conduta ocasionou um resultado, sendo este um elemento do fato típico. Esta é a idéia de resultado sob o prisma jurídico, que não pode ser confundido com resultado naturalístico, que consiste na modificação exterior das coisas (subtração, morte, etc.). Resultado, aqui, é a ocorrência de uma lesão ou de uma ameaça ao bem juridicamente protegido. Por exemplo, quando alguém profere expressões injuriosas a outrem, não temos aí um resultado naturalístico, entretanto, temos um resultado jurídico que consiste na lesão ao direito de se ter preservada a sua honra.
c) Relação de Causalidade: pela teoria da equivalência das condições nominada ainda de relação de causalidade. Baseia-se essa teoria no princípio segundo o qual responde o agente pela ação em que o antecedente tem relação com o resultado (conseqüente). Portanto, todo agente que contribuir para o resultado verificado deve ser responsabilizado.
d) Tipicidade: corresponde à exata definição da conduta prevista na lei. Há o tipo legal quando a conduta exteriorizada pelo homem encooontra extata adequação na lei. No Direito Penal há dois mundos bem distintos: o da abstração jurídica – descrição hipotética de uma conduta na lei que caracteriza ilícito; e outro mundo, que chamamos de real – conduta praticada pelo agente. Sempre que esses dois mundos encontram-se perfeitamente adequados é correto afirmar que ocorreu um fato típico, pois, o agente praticou todos os atos que a lei exige para caracterizar o delito. Presentes todos esse elementos conclui-se que o agente praticou um fato típico (crime).
e) Antijuridicidade ou ilicitude: a conduta humana prevista em lei deve ser contrária ao direito. De regra o é. Entretanto, há situações em que o agente, mesmo tendo praticado uma conduta típica, encontra na própria lei permissivos para a sua conduta, daí excluir-se a antijuridicidade de sua ação. Antijuridicidade quer dizer contrário ao querer social, sendo que, em algumas situações, a lei autoriza o agente a praticar uma conduta típica, sendo entretanto, em face da autorização legal, despida de antijuridicidade. Ex.: quando o agente age em legítima defesa, sua conduta é típica; matar alguém, porém, não é ilícito, ou seja, antijurídico.
terça-feira, 10 de agosto de 2010
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